
03 fev Regulamentado o Programa de Regularização Tributária (PRT)
- Débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
- Os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016;
- Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), sendo vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública.
DÉBITOS QUE NÃO PODERÃO SER LIQUIDADOS
- Débitos devidos pelas MEs e EPPs, empresas que se enquadram no Simples Nacional; • Os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
FORMA DE ADESÃO:
Ocorrerá por meio de requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da receita, a partir do 1º dia de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO:
A inscrição no Programa de Regularização Tributária implica:
- a confissão IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;
- o DEVER de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT E os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
- a VEDAÇÃO da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido;
- o CUMPRIMENTO REGULAR das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- EXPRESSO CONSENTIMENTO do sujeito passivo e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
MODALIDADES:
Conforme as duas primeiras linhas do quadro acima: A adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá, no prazo da regulamentação, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
GARANTIA DO VALOR CONSOLIDADO:
No âmbito da PGFN o valor dos débitos consolidados:
- Inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia.
- Igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá da apresentação de CARTA DE FIANÇA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.
VALOR MÍNIMO DA PARCELA:
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos anteriormente descritos será de:
- R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e
- R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL:
O contribuinte deverá:
- DESISTIR das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados;
- RENUNCIAR a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
- Protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PRT Implicará exclusão do devedor do PRT:
- Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
- Falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
- Inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
- Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
- Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
No prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. O parcelamento terá sua formalização, a partir do prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.