ICMS-SP- Disciplinada a 3ª rodada de autorizações para transferência de crédito no programa ProAtivo

Portaria SRE nº 39/2022 e Resolução SFP nº 32/2022 – DOE SP de 26/05/2022.

Foi disciplinada a 3ª rodada de autorizações para transferência de crédito acumulado no Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos (ProAtivo), determinado que, no período de 27/05 até 24/06/2022, os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão ao Programa instituído pela Resolução SFP nº 67/2021 e Resolução SFP nº 32/2022, que serão analisados pelo Subsecretário da Receita Estadual, que decidirá sobre os que atendem ao disposto no ato em fundamento e legislações correlatas.

Serão considerados os pedidos de adesão protocolados por empresas com Limite ProAtivo superior a R$ 10.000,00.

Conforme já ocorre com os demais procedimentos de transferência de crédito acumulado, esta autorização será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser fixado para cada estabelecimento o mês de referência em que o valor autorizado poderá ser transferido.

Ressalta-se que as transferências autorizadas até 31/10/2022 e não efetuadas até 31/12/2022 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 135.000.000,00 por empresa. Porém, o valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 20.000.000,00, salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 35.000.000,00.

O pedido de adesão, que será único para cada destinatário, deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 3ª Rodada ProAtivo” disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet), regulamentado na Portaria CAT nº 83/2020 , no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá conter, no mínimo:

a) identificação do estabelecimento requerente;

b) CNPJ do destinatário do crédito acumulado;

c) o valor postulado;

d) caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa, identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído; e

e) procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso.

O solicitante da transferência deverá atender todos as condições do ProAtivo e, atendidas, o valor postulado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico em lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente.

O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 meses encerrados em dezembro de 2021. Este limite será único e corresponderá ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, ponderadas no tempo e multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração, conforme fórmula estabelecida no ato em fundamento.

O órgão autorizado irá observar o limite global disponível, da receita estadual, para este programa. E, a partir desta 3ª rodada, até 30/11/2022, o limite global fixado pela Resolução SFP nº 32/2022 será:

a) O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 3ª Rodada do ProAtivo será de R$ 500.000.000,00;

b) A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto na letra “a”, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 85.000.000,00; e

c) Eventuais saldos não utilizados do montante mensal previsto na letra “b” poderão ser acrescidos aos meses subsequentes para fins de definição do cronograma de autorizações.

Ressalta-se que, nesta 3ª rodada de autorização, a Subsecretaria da Receita Estadual, para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, adotará critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.

Deverão ser observadas as demais disposições da legislação que tratam de crédito acumulado, em especial o disposto na Portaria CAT nº 26/2010, naquilo que não conflitar com o ato que regula a 3ª rodada.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sefaz SP, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

 

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