PIS/COFINS – Governo converte MP 1159/2023 em lei nº 14.592/2023

Lei nº 14.592/2023, publicada no DOU-extra

A Lei nº 14.592/2023, publicada no DOU-extra desta terça-feira, 30/05, é resultado da Conversão das Medidas Provisórias nºs 1147/2022, 1157/2023, 1159/2023 e 1163/2023 (PLV 9/2023).

Com a aprovação do texto da MP 1159, a partir de maio de 2023, as empresas do Lucro real devem em excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Lucro Real redução dos créditos:

Com a alteração das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (pela Lei nº 14.592/2023), que tratam do PIS e Cofins não cumulativo, as empresas do Lucro Real, prestadoras de serviços, comercial ou industrial, não podem considerar o ICMS da NF-e do fornecedor no cálculo dos créditos destas contribuições.

Exemplo:

Base de cálculo do crédito de PIS e Cofins, com a exclusão do ICMS destacado na NF-e do fornecedor:

1-     Aquisição de mercadorias sem ICMS-ST

1.000,00-180,00=820,00

(=)BC PIS/COFINS: 820,00

 

A novidade trazida pela Lei nº 14.592/2023 (MP 1159) é o ICMS próprio, pois o ICMS-ST já não fazia parte do débito e do crédito.

 

A Lei nº 14.592/2023, revogou os seguintes dispositivos (art. 13):

I – art. 6º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;

II – arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

III – arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

IV – art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.

 

Com a publicação desta Lei, foram convalidados os atos praticados durante a vigência dos seguintes dispositivos:

 

I – nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

II – nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

III – no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.

Do que trata a Lei nº 14.592/2023:

Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);

A Lei nº 14.592/2023 entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: RFB/ SigaaoFisco

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Procure por tema

SIGA-NOS