DF: alteradas alíquotas do imposto para operações com combustíveis e comunicação

Lei nº 6.962/2021 – DO DF de 14/10/2021.

Foi alterada a Lei nº 1.254/1996 (Lei do ICMS), em relação às alíquotas incidentes sobre as operações com combustíveis e lubrificantes e prestação de serviço de comunicação, conforme segue:

a) a partir de 01/01/2022, as alíquotas do imposto passam a ser aplicadas, nos seguintes percentuais:
a.1) 14%, para óleo diesel;
a.2) 28%, para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
a.3) 27%, para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
b) a partir de 01/01/2023:
b.1) 13%, para óleo diesel;
b.2) 26%, para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
c) a partir de 01/01/2024:
c.1) o art. 18, II, “a”, fica acrescido do seguinte número:
14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
c.2) o art. 18, II, “d”, fica acrescido do seguinte número:
19) óleo diesel.
O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do alvará; e
d) cassação do alvará.
Observar que ficam revogadas, a partir de 1º.01.2024, as alíneas “e” e “j” do art. 18 , II, da Lei nº 1.254/1996.
A lei em fundamento entra em vigor em 14/10/2021.

Fonte: Editorial IOB, Sefaz DF.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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