ECD E ECF – Prorrogação

Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 DOU de 19/05/2022.

Foi publicada no DOU de 19/05/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, que prorroga, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2021.

A Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2021, foi prorrogada para o último dia útil do mês de junho de 2022.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2021, foi prorrogada para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I – a Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

A Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 19/05/2022.

Desta forma, o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ficam prorrogados da seguinte forma:

Fonte: Editorial Cenofisco
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.​

 

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