Instrução Normativa GSE nº 1.522/2022 – DOE GO de 27/04/2022.
Foi revogada a Instrução Normativa GSE nº 1.510/2021 que alterava o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994 , em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2022, e permitia ao contribuinte efetuar eventuais ajustes em datas determinadas.
A Instrução Normativa GSE nº 1.510/2021, determinava o recolhimento do imposto, durante o ano de 2022, deveria ser feito em parcela única até o dia 5 após o período de operação (ou próximo dia útil subsequente) e determinava que eventuais ajustes poderiam ser realizados até o dia 10 (ou próximo dia útil subsequente) para os seguintes contribuintes:
a) comerciante;
b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação;
d) industrial;
e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário;
Desta forma, o prazo de recolhimento para os citados contribuintes passa a ser até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, conforme a regra do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994.
Ressalta-se, também, que foi alterado o inciso I do art. 4º, da citada Instrução Normativa GSF nº 155/1994, de forma a antecipar o recolhimento do ICMS pelo estabelecimento industrial enquadrado no Programa Fomentar, relativo à 30% do imposto devido, que passa a ser realizado até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB.
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