Decreto nº 2.949/2023 – DOE PA – Edição Extra de 15/03/2023.
O Estado do Pará, tendo em vista a Lei Complementar nº 194/2022 e o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/22 no Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que:
1) as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação são tributadas com a aplicação da alíquota de 19%.
2) as operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 16,96%, consoante disposições da Emenda Constitucional nº 123/2022, vigente em 15/07/.2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do ICMS.
Consta no decreto ora noticiado que o mesmo tem caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194/2022, e suas alterações.
Também foi revogado o Decreto nº 2.476/2022 que reduziu as alíquotas para 17%:
a) nos serviços de comunicação;
b) nas operações com gasolina;
c) nas operações com álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC);
d) nas operações com energia elétrica.
O Decreto noticiado entrou em vigor em 16/03/2023.
Fonte: Sefaz PA/Editorial IOB.
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