ICMS/RJ: uso do tratamento tributário diferenciado nas operações com biodiesel (B100)

Resolução Sefaz nº 420/2022 – DOE RJ de 16/08/2022.

 

Foram regulamentados os procedimentos para utilização do tratamento tributário diferenciado de apuração do imposto incidente nas operações com B100.

Dessa forma, as empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/2021, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, deverão, além das demais disposições, observar o seguinte:

a) o termo de acordo será celebrado pelo contribuinte junto à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) ou outro órgão que venha a substitui-la, no qual, o contribuinte deverá apresentar o pedido para lavratura, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04. Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial;

b) a empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado deverá, observadas as demais regras:

b.1) informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/2021, como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e como crédito extra-apuração no Registro 1200;

b.2) apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual;

c) para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:

c.1) elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo os dados das NF-e que acobertaram as operações, bem como, os dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/2021;

c.2) protocolar requerimento de ressarcimento na AFE 04, acompanhado da planilha indicada na letra “c.1”.

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/0112022.

 
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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