Lei nº 21.405/2023 – DOE PR de 14/04/2023
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), como parte integrante da política de incentivo ao esporte do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 17.742/2013 , assim como parte integrante e indissociável do Sistema Esportivo Estadual (SEE/PR).
No âmbito fiscal do ICMS, pessoas jurídicas contribuintes do imposto poderão destinar à projetos esportivos, uma parcela do seu tributo apurado, revertendo-o na forma de incentivo fiscal. Neste contexto, serão observados limites na destinação global anual de recursos ao PROESPORTE, na modalidade incentivo fiscal. O valor máximo corresponderá a 0,5% da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Para participar do PROESPORTE, o incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:
a) manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), na situação “ativo”, e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto;
b) ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual (Receita/PR), com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
c) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;
d) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual (Cadin Estadual).
A Secretaria de Estado do Esporte (SEES) publicará, no Diário Oficial do Estado do Paraná e em seu site oficial, editais convocando os interessados em apresentar projetos para fins de obtenção de recursos provenientes do PROESPORTE. Os projetos deverão ser apresentados na plataforma eletrônica indicada no instrumento convocatório.
Será concedido ao contribuinte do ICMS crédito outorgado do imposto correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto aprovado no PROESPORTE, nos termos disciplinados no Regulamento do ICMS.
Os contribuintes do ICMS, patrocinadores de eventos, poderão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) desoneração no valor anual devido do ICMS, observados os limites estabelecidos entre 50% até 70% do patrocínio efetivado. Para apuração da parte do valor do ICMS a recolher, que poderá ser destinada à tal desoneração, serão fixados percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Por fim, foram revogadas as leis nº 5.571/1967, 12.464/1999, 15.007/2006 e 15.264/2006 relacionadas ao tema.
Este ato produz efeitos imediatos.
Fonte: Sefaz PR/Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias