MG – alteradas as alíquotas de bens essenciais a que se refere a lei complementar nº 194/2022

Decreto nº 48.456/2022 , DOE MG de 01/07/2022.

O Estado de Minas Gerais, publicou o Decreto nº 48.456/2022, para alterar as alíquotas do ICMS para os produtos considerados essenciais, nos moldes da Lei Complementar nº 194/2022. Com isto, a contar de 23/06/2021 passam a ser tributados com uma alíquota interna de 18%:

a) combustíveis para aviação;

b) gasolina para fins carburantes;

c) energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades;

Observar que continuam sendo tributadas com alíquotas menores as seguintes hipóteses de consumo de energia elétrica:

a) 12% – destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel;

b) 7% – destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Aneel, até o dia 31/12/2022;

c) 6% – destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, até o dia 31/122022.

Em face das alterações nas alíquotas de bens essenciais, também foram promovidas alterações nos Anexos IV e XVI, do RICMS-MG/2002, que dispõem sobre as hipóteses de reduções na base de cálculo, nos seguintes termos:

a) item 23, Anexo IV – Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura), passa a ter o percentual de redução de: 16,66%;

b) tem 25, Anexo IV – Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado” – passa a ter o percentual de redução de: 16,66%;

c) item 39, Anexo IV – Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga – passa a ter o percentual de redução de: 72,22%;

d) item 47, Anexo IV – Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura – passa a ter o percentual de redução de: 44,44%;

e) item 65, Anexo – Saída, em operação interna, de querosene de aviação de estabelecimento distribuidor para empresa de transporte aéreo – passa a ter o percentual de redução de: 61,11%;

f) art. 2º, Anexo XVI – Operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular – passa a ter o percentual de redução de: 66,66%;

g) art. 21, Anexo XVI – Operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular – passa a ter o percentual de redução de: 38,89%.

Estas alterações se aplicam enquanto produzirem os efeitos das modificações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022.

 

 

Fonte: Diário Oficial MG
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

 

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