MG: instituída nova obrigação acessória para bancos de qualquer espécie a partir de 2023

Decreto nº 48.477/2022 – DOE MG de 02/08/2022.

No Estado de Minas Gerais, assim como em outras unidades da Federação, as administradoras de cartões, instituidoras e facilitadoras de arranjos de pagamento, intermediadores financeiros, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, bem como os intermediadores de serviços e de negócios, estão obrigados a manter os arquivos contendo informações sobre a realização de operações e prestações efetuados pelo contribuintes do ICMS, onde a forma de pagamento utilizada envolveu cartões de crédito e débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Observar que além da manutenção das informações, estas instituições – exceto os intermediadores de serviços e de negócios – também deveriam promover a entrega mensal dos arquivos gerados, nos termos do art. 10-A, do Anexo VII , do RICMS-MG/2002.

Com a publicação do ato legal em fundamento, foi dada nova redação ao art. 13-A do Anexo VII , do RICMS-MG/2002, de forma a estender a obrigação de entrega do arquivo, também pelos intermediadores de serviço e de negócios, nos termos do art. 10-B, Anexo VII, do RICMS-MG/2002.
Uma outra alteração relevante, implica na exigência desta mesma obrigação acessória para os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência. Desta forma, as informações de que trata o art. 10-A, Anexo VII do RICMS-MG/2002, a partir da movimentação de janeiro de 2022, deverão ser enviadas nos seguintes prazos:

a) janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
b) abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
c) julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
d) outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
e) janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
f) abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
g) julho, agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
h) os meses subsequentes a outubro de 2023, o envio das informações deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês.

Observa-se que nas transações realizadas via PIX, os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B, do Anexo VII do RICMS-MG/2002 , deverão ser enviados de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvados os bancos de qualquer espécie, que devem observar os prazos dispostos nas letras “a” a “h”.
 
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB
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