Parcelamento especial de crédito tributário no âmbito do Programa Regularize (MG)

Decreto nº 48.277/2021 – DOE MG de 30/09/2021.

O governo decretou os procedimentos para parcelamento, em condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, no âmbito da Lei nº 15.273/2004, que instituiu o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.

O disposto alcança o crédito tributário formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, não se aplicando ao parcelamento de crédito tributário em curso no dia 04/09/2021, e não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades.

O crédito tributário poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de 180 meses, com os benefícios previstos na Lei nº 15.273/2004, desde que o sujeito passivo promova a efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22/10/2021 e pagamento da 1ª parcela até 29/10/2021, observado o seguinte:

a) as parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
b) será aplicada a taxa de juros equivalente à Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;
c) as parcelas terão vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

O requerimento de habilitação, conforme modelo de formulário disponível na SEF na internet, será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico, devidamente assinado.

O parcelamento fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O pagamento parcelado alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência do Estado de Minas Gerais, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata o decreto em fundamento, no que couber, as disposições do Decreto nº 46.817/2015.
 
Fonte: Sefaz CE, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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