ICMS/MG – Portaria contendo regras para emissão de documentos e livros fiscais por processamentos de dados (PED)

Portaria SRE nº 222/2023 – DOE MG de 01/07/2023

Em 01/07/2023, entrou em vigor o RICMS-MG/2023 – aprovado pelo Decreto nº 48.589/2023 – dentre as alterações, foi excluído do novo regulamento, o Anexo que dispunha sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados.

Com a publicação do Decreto nº 48.633/2023 , o Estado criou uma regra de transição e os modelos de documentos fiscais que deixaram de ser relacionados no art. 91 , do RICMS-MG/2023 , passaram a ser disciplinados por meio desta norma.

A própria obrigatoriedade de envio do Sintegra também deixou de ser mencionada de forma clara no novo RICMS-MG/2023 .

Diante de todo exposto, foi publicada a Portaria SER nº 222/2023, para dispor:

a) Capítulo I: Da autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento de dados (PED);

b) Capítulo II: Regras a serem atendidas sobre arquivo eletrônico;

c) Capítulo III: Regras de emissão de documentos elencados no Decreto nº 48.633/2023 ;

d) Capítulo IV: Escrituração Fiscal via PED

e) Capítulo V: Das disposições específicas a prestadores de serviços de comunicação;

f) Capítulo VI: Do arquivo eletrônico do estorno de débito de imposto relativo à prestação de serviço de comunicação. O objetivo deste arquivo é permitir a identificação e a comprovação de recolhimento indevido do imposto, nas seguintes situações ( RICMS-MG/2023 , Anexo VIII , Parte 1 , art. 49 :

f.1) erro de medição;

f.2) erro de faturamento;

f.3) erro de tarifação do serviço;

f.4) erro de emissão do documento;

f.5) formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

f.6) cobrança em duplicidade;

f.7) concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

g) Capítulo VII: Fiscalização.

Esta portaria também trouxe o “Manual de Orientação do Usuário de Processamento Eletrônico de Dados”.

Observar que foi mantida a exigência de entrega mensal do Sintegra pelos contribuintes mineiros, mediante sua transmissão, via internet, para a SEF, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações e prestações. Uma vez cumprida esta obrigação o contribuinte fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Os contribuintes estabelecidos fora do Estado (em outra UF) usuários de PED para emissão de documento fiscal e ou escrituração de livro fiscal, continuam obrigados a remeter à SEF, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados em Minas Gerais, no mês anterior.

As disposições trazidas pela Portaria SRE nº 222/2023 , em fundamento, apenas serão exigidas para o contribuinte que não tenha optado ou que não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), mas que realize suas obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais e livros fiscais) por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico.

No estado de Minas Gerais, estão dispensados da EFD (ICMS/IPI), nos termos do RICMS-MG/2023 , Anexo V , Parte 2 , art.  , § 1º:

a) o Microempreendedor Individual (MEI);

b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB

 

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