Regulamentação do mercado de crédito de carbono.

Decreto nº 11.075/2022, publicado na edição extra do DOU de 19/05/2022

O Decreto nº 11.075/2022, publicado na edição extra do DOU de 19/05/2022, estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

Ressaltamos que o referido decreto estabelece as bases para a regulação do mercado de carbono no Brasil e tem como base a Política Nacional de Mudança do Clima.

O Decreto nº 11.075/2022 apresenta vários conceitos e destacamos:

a) crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

b) crédito de metano: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

c) crédito certificado de redução de emissões: crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare;

d) compensação de emissões de gases de efeito estufa: mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

e) mensuração, relato e verificação: diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação; e

f) unidade de estoque de carbono: ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.

Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, quando houver, serão propostos pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados.

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde e estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais.

Essas metas observarão o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.

Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios: categoria determinada de empresas e propriedades rurais; faturamento; níveis de emissão; características do setor econômico; e região de localização e poderão ser estabelecidos cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.

Os prazos e as regras de atualização dos Planos serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo país na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.

O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

O Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare), cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no Sinare.

São instrumentos do Sinare:

a) o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

b) os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional; e

c) o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.

O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões, o registro de: pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul; e unidade de estoque de carbono.

Fonte: Cenofisco Editorial

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Procure por tema

SIGA-NOS