Decreto nº 31.656/2022 – DOE RN de 02/07/2022.
Conforme a Lei Complementar Federal nº 194/2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e as prestações de serviço de comunicações e transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas do imposto em patamar superior ao das operações e prestações em geral.
Dessa forma as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%:
a) operações com gasolina e etanol combustível;
b) operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;
c) prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.
Importante observar que não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas.
Tais disposições produzem efeitos desde 23/06/2022.