SC: hipótese de recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais

Lei nº 18.241/2021 – DOE SC de 29/10/2021.

O Estado de Santa Catarina promoveu diversas alterações na legislação tributária. Entre as alterações destacamos:

a) a autorização para que o poder executivo, nos termos do Convênio ICMS nº 60/2020, conceda parcelamento do ICMS em até 120 parcelas mensais às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou de cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos Decretos de restrição de atividade, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020;
b) a alteração da Lei nº 17.649/2018, que instituiu o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM). Entre as alterações, concede redução de base de cálculo aos contribuintes enquadrados como Prestadores de Pequeno Porte, nos termos da resolução ANATEL, nas prestações internas de serviço de telecomunicação a consumidor final, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (Convênio ICMS nº 122/2021);
c) a alteração da Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. A alteração dispõe sobre o diferimento do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição;
d) alteração da Lei nº 10.297/1996, que trata do ICMS, para:
d.1) acrescentar hipótese em que, por ocasião da entrada no Estado, será devido ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação, com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples nacional, para fins de comercialização ou industrialização. Destacamos que o referido recolhimento somente será aplicado às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% e considerará como alíquota interna o percentual de 12%;
d.2) definir que na hipótese de pagamento em atraso de crédito tributário parcelado, a multa será calculada até a data de pagamento de cada parcela;
e) a concessão dos benefícios concedidos pelo PREFIS-SC/2021, relativos ao ITCMD, passam a ficar condicionados ao recolhimento do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25/02/2022. Ainda com as alterações, poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os seguintes créditos tributários de ITCMD:
e.1) não constituídos de ofício, vencidos até 31/05/2021, ou, cujo sujeito passivo tenha sido intimado à apresentação de defesa prévia até 30/09/2021;
e.2) constituídos de ofício até 31.05.2021, inscritos ou não em dívida ativa.
A norma em fundamento entrou em vigor em 29/10/2021, data da sua publicação, produzindo efeitos:
1) em 01/11/2021, em relação ao assunto tratado na letra “b”;
2) em 01/02/2022, em relação ao assunto tratado na letra “d.1”;
3) em 90 dias da publicação, em relação ao assunto tratado na letra “d.2”;
4) em 29/10/2021, em relação ao demais assuntos noticiados.
 
Fonte: Sefaz SC, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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