SEFAZ GO: novas hipóteses de isenção de imposto relacionados à COVID-19

Decreto nº 9.975/2021 – DOE GO de 29/10/2021.

Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS nº 13/2021, do Convênio ICMS nº 15/2021, do Convênio ICMS nº 41/2021, e do Convênio ICMS nº 90/2021, foram acrescentadas as seguintes hipóteses de isenções do ICMS, relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19:

a) isenção concedida por prazo indeterminado nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 15/2021);
b) isenção concedida por prazo determinado até 31.12.2021 nas operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2 (Convênio ICMS nº 13/2021), observadas as condições e particularidades dispostas no inciso LXXIII do art. 7º, do Anexo IX , do RCTE-GO/1997;
c) isenção concedida por prazo determinado até 31/12/2021 nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 41/2021), observadas as condições e particularidades dispostas no inciso LXXIV do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE-GO/1997;
d) isenção concedida por prazo determinado até 31/12/2021 nas operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII (apêndice acrescentado ao Anexo IX do Regulamento pelo ato em fundamento) com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS) para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus – SARS-CoV-2 (Convênio ICMS nº 90/2021), observadas as condições e particularidades dispostas no inciso LXXV do art. 7º, do Anexo IX , do RCTE-GO/1997.
 
Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Procure por tema

SIGA-NOS