SEFAZ RJ altera lei que proíbe imposto sobre serviços públicos prestados a templos

Lei nº 9.397/2021 – DOE RJ de 13/09/2021.

Por meio do ato em comento foram promovidas alterações na Lei nº 3.266/1999, que proíbe a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social elencadas na referida lei.

Dessa forma, foi determinado o seguinte:

a) a fruição da isenção será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais;
b) as concessionárias de serviço público, para os fins da Lei nº 3.266/1999, deverão:
b.1) mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
b.2) disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
b.3) aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado na letra “b.2”;
b.4) manter em seu poder os documentos referidos anteriormente, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
b.5) informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto;
c) ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 3.266/1999.
Ressalta-se que o não cumprimento do disposto na letra “b” sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.

O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação em 13/09/2021.
 
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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