Portaria CGSN nº 30/2020 – DOU 1 de 23.11.2020
Por intermédio da Portaria CGSN nº 30/2020 foi divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2021, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
Vigorarão para o ano-calendário de 2021, os seguintes sublimites:
a) R$ 1.800.000,00, para o Estado do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 ; e
b) de R$ 3.600.000, para os demais Estados e para o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 .
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RFB, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.