SP: alteradas as disposições sobre apropriação e uso do crédito acumulado do ICMS

Portaria SRE nº 54/2022 – DOE SP de 06/08/2022.

Foram alteradas as disposições sobre apropriação de crédito acumulado do ICMS, tendo como um dos pontos principais da mudança, a simplificação do procedimento de autorização, com base no programa “Nos Conformes”, que estimula a conformidade tributária do contribuinte, beneficiando àqueles com maior regularidade nos seus registros ficais, classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B” no Programa, inclusive com as informações que a Sefaz detém de cada operação.

A celeridade da autorização, atendidos os requisitos regulamentares e considerados os 12 meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc, observará as seguintes condições:

a) para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

b) para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;

c) para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

Para a aplicação desses procedimentos simplificados serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc.

O contribuinte será notificado para no prazo de 10 dias úteis, contados da data da ciência da notificação, regularizar alguma inconformidade apontada, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido.

Ressalta-se que a autorização para apropriação do crédito acumulado agilizado pelo “Nos Conformes”, não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo de 5 anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Estes procedimentos simplificados, vinculados aos nos conformes, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta alteração, que estejam pendentes de autorização para apropriação, atendidas as condições deste ato.

Este ato produz efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir de 01/09/2022.


Fonte: Sefaz SP, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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