Fisco Municipal de São Paulo altera disposições sobre valor total da NFS-e

Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2021 – DOM São Paulo de 01/12/2021.

Foram alteradas as disposições sobre a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) para os seguintes serviços da lista da legislação municipal:

a) 10.08; Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meio, efeitos desde 01/07/2018;
b) 33.01; Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, efeitos desde 01/07/2018; e
c) 17.11, relacionados ao fornecimento e administração de vale-refeição, vales-alimentação, vale-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, a partir de 01/01/2022.

A alteração consiste em orientar que, em relação às prestações indicadas nas letras “a” a “c”, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo “valor total recebido”, que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.

Porém, deverão preencher o campo “valor total do serviço” com o valor correspondente ao preço do serviço, o que compreenderá a totalidade dos valores recebidos pelo prestador, independente de parte destes valores serem apenas reembolso, sendo vedado o preenchimento do campo “valor total das deduções”.

Importante observar que, em relação ao item 17.11, informado na letra “c”, compreende apenas as prestações ali descritas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nas datas apresentadas nas letras “a” a “c”.

Fonte: Prefeitura de São Paulo, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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