STF decide sobre a incidência do IRPJ e da CSL sobre juros por indébito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em sessão virtual em 24/09/2021, por unanimidade, o Recurso Extraordinário – RE 1063187 – Tema 962, de repercussão geral, no sentido de que é “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo o entendimento do relator, Dias Toffoli “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Essa decisão veio em contraposição à jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 504, cuja tese é de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. O STJ também firmou a tese no Tema 505, que “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Como se observa, o posicionamento do STJ é favorável ao fisco, na medida em que entende que os juros têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem compor a base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e da CSL. Diferentemente, o STF entendeu que os juros fixados pela taxa Selic não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSL, tendo em vista que visa tão somente a recomposição do patrimônio, o que, por si, não configura acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Dessa forma, como houve alteração de jurisprudência dos tribunais superiores, existe a possibilidade da modulação dos efeitos em razão da alteração no interesse social e da segurança jurídica, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa hipótese, o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado, conforme previsão dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999.
Em princípio, a declaração de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos juízes e tribunais que compõem o Poder Judiciário, bem como Administração Pública Federal.

No entanto, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo STF, somente haverá vinculação do fisco após a manifestação expressa por meio de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido da dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizando a desistência de recursos eventualmente interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Fonte: Editorial IOB.

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