REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
b) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.
c) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos
seguintes percentuais: 25, 50 ou 70%.
d) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por
acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.
b) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
c) Empregado receberá: equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito para empresas que faturaram até R$
4.800.000,00 em 2.019 e 70% para empresas que faturaram valores
superiores a R$ 4.800.000,00.
d) A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor
do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito.
II- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
III- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.
IV- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da
celebração do acordo.
V- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
VI- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das
informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
VII- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em
decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
VIII- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
IX- Para empregados que recebam até R$ 3.135,00: firmar acordo individual com o empregador.
X- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00:
firmar acordo coletivo (participação sindicato).