Decreto nº 15.867/2022 – DOE MS de 11/02/2022.
Por meio do ato legal em fundamento, foram estabelecidos os critérios de distribuição da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios e a apuração do valor adicionado, visando à determinação do índice de participação dos Municípios nessa distribuição.
O valor adicionado será calculado na forma estabelecida no ato legal em fundamento e, na apuração, serão considerados:
1) os valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
2) os valores constantes nos documentos fiscais eletrônicos;
3) a receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4) a receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada na Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
5) os valores lançados como base de cálculo em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIMs), lavrados por omissão de saída, por falta de registro de operações de saída, por falta de emissão de documento fiscal, por documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham sido pagos integralmente ou parcelados, considerados procedentes na decisão administrativa irrecorrível;
6) os valores constantes nos arquivos vinculados ao Convênio ICMS 115/03;
7) os valores adicionados relativos a operações ou a prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte;
8) os valores vinculados a Termos de Verificação Fiscal (TVF) e Termos de Apreensão (TA), lavrados por falta de emissão de documento fiscal, documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham sido pagos;
9) os valores vinculados a Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Groso do Sul (Daems) pagos, emitidos com os códigos 380 (Comércio Eventual) e 334 (ICMS Transporte), este último quando não estiver relacionado a um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
10) a quantidade de energia hidrelétrica gerada, obtida por intermédio da Câmara de Comércio de Energia Elétrica (CCEE), e no Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) estabelecido pela Aneel.
O ato em fundamento também revogou o Decreto n° 6.418/1992, o Decreto nº 9.963/2000 e o art. 4º do Decreto nº 15.760/2021.
O Decreto ora noticiado entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do valor adicionado das operações e prestações ocorridas durante ao ano de 2021.
Fonte: Sefaz MS, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.