Decreto nº 4.329/2022 – DOM Goiânia – Suplemento de 04/11/2022.
Por meio da Instrução Normativa SARP/Sefaz nº 1/2022 foram estabelecidos os procedimentos relativos ao processo de desenquadramento de contribuintes dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação do crédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão do reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta o processo de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário, com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatos geradores posteriores ao desenquadramento.
Sendo assim, após o desenquadramento SUCOM realizará de ofício a anulação do crédito tributário e notificará o contribuinte para, no prazo de 60 dias contados da data da ciência, efetuar a apuração normal do ICMS a partir do período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31.12.2019, respeitado o prazo decadencial.
Ressalta-se que a critério do Fisco e desde que solicitado pelo contribuinte o prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
O contribuinte que optar pela autorregularização, deverá:
a) apurar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao período em que o desenquadramento produzir efeito;
b) realizar a apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS-MT/2014 ;
c) apresentar a EFD retificadora relativo ao período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31.12.2019, respeitado o prazo decadencial; e
d) efetuar o recolhimento do ICMS apurado, se houver, observando os prazos estabelecidos nos incisos I ou I-A do art. 1 ° da Portaria Sefaz n° 100/1996 , vigente à época.
O ato em questão entra em vigor na data de 11/11/2022.
Fonte: Prefeitura MT, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.