Instrução Normativa RFB nº 2.129/2023 – DOU 1 de 24/02/2023.
A Instrução Normativa RFB nº 2.129/2023 alterou, com efeitos a partir de 1º.03.2023, a Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.582/2008 , quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços relacionados no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 1.370/2013, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
a) nas aquisições no mercado interno:
a.1) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
a.2) Contribuição para o PIS/Pasep; e
a.3) Cofins; e
b) na importação:
b.1) IPI vinculado à importação;
b.2) Imposto de Importação (II);
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação.
Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) os benefícios do Reporto passam a ser aplicáveis às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31.12.2020 e de 1º.01.2022 a 31.12.2023 (na redação anterior, o benefício seria encerado em 31.12.2020);
b) a habilitação ou a coabilitação e a fruição dos benefícios do Reporto (que anteriormente estava condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ficam condicionadas:
b.1) à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b.2) à regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 ; e
b.3) ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
b.3.1) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados RFB, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069/ 1995;
b.3.2) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ;
b.3.3) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 ;
b.3.4) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998 ;
b.3.5) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990 ; e
b.3.6) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846/2013 .
c) o requerimento de habilitação ou de coabilitação, que anteriormente deveria ser requirido mediante formulário próprio, deverá agora ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/
c.1) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou
c.2) no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Por fim, a norma em referência revoga, também com efeitos a partir de 1º.03.2023, os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 :
a) o inciso III e o parágrafo único do art. 14;
b) os §§ 3º e 4º do art. 17;
c) a alínea “c” do inciso II e os §§ 3º a 5º do art. 18;
d) o parágrafo único do art. 27; e
e) os Anexos I e II.
Fonte: RFB/Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias