Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 – DOU de 01/09/2023
Por meio da Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 , foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.
A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.
A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:
I – Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:
a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169/2022 ; ou
b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional); e
II – Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).
A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:
a) o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;
b) as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e
c) outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: GOV, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias