Decreto nº 10.983/2022 – DOU de 08.03.2022
Por meio do Decreto nº 10.983/2022 foi promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14.04.2015, conforme anexo a este Decreto.
Dentre outras disposições, o referido Decreto trata sobre:
a) isenção de impostos e outros direitos relativos:
a1.) a aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte operando serviços Internacionais, bem como combustíveis, lubrificantes, outros suprimentos técnicos de consumo, peças de reposição, equipamento de uso normal e provisões de bordo deverão, com base em reciprocidade ao chegarem ou partirem do território da outra Parte, ser isentas de direitos alfandegários, impostos e taxas de inspeção e outras taxas ou gravames similares, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou utilizados ou consumidos por tais aeronaves em voos sobre aquele território;
a.2) a taxas e encargos, com exceção dos encargos referentes aos serviços prestados, conforme as especificações do Decreto, relativos a: provisões de bordo, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes.
b) remessa flexível da receita referente ao transporte de passageiros, mala postal e carga, conforme os regulamentos cambiais da outra Parte em cujo território tenha sido auferida, as quais não se sujeitam a quaisquer encargos, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos, permanecendo as empresas aéreas de ambas as Partes obrigadas aos direitos, impostos e contribuições a que estão sujeitas.
Por fim, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal .
Fonte: Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.