DF: instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-E) e a Declaração Auxiliar (DACE)

Decreto nº 43.715/2022 – DO DF de 30/08/2022.

 

Foram promovidas alterações no RICMS-DF/1997, dentre as quais destacamos:

a) acrescentado o art.79-A: na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, emitirá Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e no transporte de bens e mercadorias;

b) alterado o art. 80: a data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os arts. 79 e 79-A do RICMS-DF/1997, não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão; e

c) acrescentado o art. 132-B: procedimentos relativos à Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e no transporte de bens e mercadorias.

 

Na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, deverá emitir a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e no transporte de bens e mercadorias.

 

Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

 

Relativamente à Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

 

Ressalta-se que ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará os procedimentos a serem adotados para emissão da DC-e e da DACE.

 

O ato em questão entra em vigor em 30.08.2022, produzindo efeitos a partir de 01/0332023.

 

Fonte: Sefaz DF, Editorial IOB
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