Instrução Normativa SEFAZ nº 91/2023 – DOE CE de 03/08/2023
Com efeitos desde 25/04/2023, para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, para fins de emissão do documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo ICMS tenha sido recolhido por substituição tributária com carga líquida, e com produtos farmacêuticos, os contribuintes poderão destacar esse imposto no documento fiscal, nos seguintes termos:
a) destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 – Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);
c) informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e
d) consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO”.
O imposto destacado deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir:
I – no Registro E110: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no documento fiscal para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS; e
II – no Registro E111: no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de Débito de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto nº 35.395 , de 24 de abril de 2023″; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que sejam retificadas as EFD ICMS/IPI para o código de ajuste CE030007, a fim de corrigir o procedimento de estorno do ICMS.
Fonte: RFB Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias