ICMS/SP – Prestador de serviço de telefonia passa a ter direito ao crédito do imposto incidente na energia elétrica

Decisão Normativa SRE nº 1/2023 – DOE SP de 03/08/2023

Após decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), fixando entendimento de que “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”, o Governo de São Paulo modificou o seu posicionamento acerca desse tema.

Desse modo, de acordo com o seu novo posicionamento, o Governo de São Paulo permite ao estabelecimento prestador de serviços de telecomunicação, o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida.

O ato noticiado entra em vigor na data da publicação e revoga a Decisão Normativa CAT nº 2/2004 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Destacamos que caso seja necessário, de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica no serviço de telefonia, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica.

Poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica na atividade de telecomunicação, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico.

Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal, conforme prevê dec. Norm.cat 01/01

Fonte: Sefaz SP, Editorial IOB

 

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