Participação nos lucros e nos resultados das empresas têm vetos de lei derrubados

Lei nº 14.020/2020 – D.Veto – DOU 1 de 06/11/2020 – Edição Extra
Foram derrubados os vetos de trechos da Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), entre os quais aqueles relativos à Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Assim, com os trechos ora acrescidos à Lei nº 10.101/2000, deve-se observar que:
I – a não equiparação à empresa, para fins de participação nos lucros ou resultados (PLR), não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados:
a) índices de produtividade ou qualidade;
b) programas de metas, resultados e prazos.
Lembra-se que não se equipara à empresa, para os fins da Lei nº 10.101/2000: 1. a pessoa física;

  1. a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente, atenda aos requisitos previstos na citada Lei;
    II – as partes podem ainda, para fins de PLR:
    a) adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo;
    b) estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil;
    III – na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
    IV – consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
    a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista;
    b) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;
    V – a inobservância à periodicidade mínima (II, “b”) invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
    a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
    b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior;
    VI – na hipótese da letra “b” do item anterior, mantém-se a validade dos demais pagamentos;
    VII – uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

Fonte: Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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