Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023 – DOU – Edição Extra de 26/05/2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), para definir novo prazo de entrega da escrituração.
Por força dessas alterações, a ECD deve agora ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Logo, a escrituração relativa ao ano-calendário de 2022, cujo prazo de entrega inicialmente seria encerrado às 23h59m59s do próximo dia 31/05/2023, poderá agora ser entregue até às 23h59m59s do dia 30/06/2023.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte: RFB/ editorial Cenofisco
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias