Lei nº 5.621/2023 – DOE RO de 19/09/2023
Foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual (REFAZ ICMS), relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
No caso de pagamento em parcelas, a adesão ao REFAZ ICMS compreenderá todos os débitos passíveis de inclusão no referido Programa, não sendo permitida a escolha individualizada pelo contribuinte, ressalvada a diferenciação necessária para a correta repartição de receita.
A opção pelo REFAZ ICMS contemplará os seguintes benefícios:
a) redução da multa e dos juros de mora; e
b) pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 28/12/2023.
Os débitos fiscais referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
a) em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
g) em até 180 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para o contribuinte para o qual tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS nº 59/2012 .
O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – R$ 600,00, para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação;
II – R$ 400,00, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional; e
III – R$ 200,00, para o Microempreendedor Individual (MEI), Produtor Rural e Pessoas Físicas.
Fonte: Sefaz RO, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias