Instrução Normativa GAB/CRE nº 42/2023 – DOE RO de 21/07/2023
Foi regulamentado o regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo XI do RICMS-RO/2018 , que dispensa o lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo, na forma de diferencial de alíquotas (Difal), por produtores rurais devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO que realizem operações de exportação, maior ou igual a 50% do total das vendas nos últimos 12 meses.
No mês em que não alcançar o percentual estipulado, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido.
Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa o Difal, será considerado o índice médio proporcional ao número de meses em que o produtor rural houver iniciado suas atividades.
Foi instituído o modelo do Termo de Acordo para celebração do regime especial. Aplicam-se ao regime especial os procedimentos e condições gerais dos regimes especiais, bem como o controle das condições para sua manutenção e fruição, e o monitoramento das operações.
O contribuinte solicitará a adesão mediante abertura de processo por meio do sistema E-PAT, juntando os documentos exigidos obrigatoriamente em formato digital.
A concessão do Regime Especial não dispensa o contribuinte da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas. A superveniência de norma legal conflitante ou modificativa poderá implicar em perda automática do benefício.
Fonte: Sefaz RO, Editorial IOB
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