Governo Federal define condições para o ressarcimento da subvenção econômica em operações do Pronaf

Portaria Normativa MF nº 1.232/2023 – DOU de 11/10/2023

A Portaria Normativa MF nº 1.232/2023 definiu as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art.  da Medida Provisória nº 1.189/2023 , sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf concedidas pelas seguintes instituições financeiras:

a) Banco do Brasil S.A. – Banco do Brasil; e

b) Caixa Econômica Federal – Caixa.

Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:

a) as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico:

a.1) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III da referida norma, com:

a.1.1) nome do mutuário;

a.1.2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

a.1.3) número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf;

a.1.4) número da operação no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro – Sicor;

a.1.5) valor da operação contratada (sem desconto);

a.1.6) data da concessão do benefício/contratação; e

a.1.7) valor do desconto concedido.

a.2) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata a referida norma fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 , observado o disposto no art.  da Lei nº 8.427/1992 , na hipótese de aplicação irregular das subvenções.

b) a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que o ítem “a.1”, à conferência aritmética dos valores solicitados;

c) a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

d) a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;

e) a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e

f) as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do desconto.

Por fim, as instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto concedido pela referida norma à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Fonte: RFB/ Editorial IOB

 

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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