SEFAZ Ceará fixa procedimentos para resguardar “sigilo fiscal” dos contribuintes

Instrução Normativa SEFAZ nº 92/2021 – DOE CE de 16/09/2021.

Foram divulgadas instruções sobre a proteção do sigilo fiscal, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. O sigilo fiscal, que contempla as informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser assegurado, observadas as exceções trazidas pelo próprio CTN.

Por meio do ato legal em fundamento, a Sefaz regulamentou os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, que evolve:

a) as notas fiscais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o XML da nota fiscal ou ainda qualquer documento que revele dados da nota fiscal;
b) as informações relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial, ainda que obtidas de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001;
c) as informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
d) as informações dos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou no sistema eletrônico de processos administrativos tributários da Sefaz;
e) os trabalhos fiscais em execução ou executados inclusive as pesquisas, investigações e operações a cargo de unidade especializada da Sefaz;
f) os dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;
g) as consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEFAZ, desde que não identifiquem os interessados.

Caberá à cada unidade fazendária responsável pela recepção da requisição ou solicitação, o controle e análise das demandas que lhes sejam encaminhadas e que envolvam sigilo fiscal, podendo as informações serem fornecidas diretamente ao solicitante ou requisitante ou encaminhadas ao outro setor competente da Administração que detenha os dados, caso enquadradas nas hipóteses legais permitidas.

Estas disposições entram em vigor a contar de 16/09/2021.

Fonte: Sefaz CE, Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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