Instrução Normativa SRE nº 203/2023 – DOE GO de 19/04/2023
Foram estabelecidas disposições acerca do Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST), previsto no art. 42-A do RCTE-GO/1997 .
A adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia.
A adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo, exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil.
Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual (MEI) e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua desistência.
A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.
O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.
Fonte: Sefaz GO/Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.