Governo federal tributa rendimentos de aplicações financeiras no exterior por residentes fiscais no Brasil

Medida Provisória nº 1.171/2023

Foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº. 1.171/2023, objetivo de “taxar investimentos no exterior” para aumentar a arrecadação para compensar a nova faixa de isenção do imposto de renda, tal Medida Provisória estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil estarão sujeitas à incidência de tributação pelo imposto de renda sobre os rendimentos auferidos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust no exterior.

Tanto os rendimentos auferidos de aplicações financeiras como os advindos de controladas no exterior e respectivos ganhos de capital passarão a ser tributados separadamente dos demais rendimentos e ganhos na declaração de imposto de renda.

Se a Medida Provisória nº 1.171/2023 for convertida em lei como está, esses rendimentos e ganhos estarão sujeitos à tributação progressiva de:

Os rendimentos auferidos em aplicação financeira no exterior serão computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

No caso das entidades controladas sediadas em “paraíso fiscal” ou sujeitas a regime fiscal privilegiado ou que tenham majoritariamente renda passiva, os lucros gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados ao final de cada ano com base em balaço anual da controlada no exterior, podendo ser deduzidos os prejuízos apurados após a data de produção de efeitos dessa medida provisória e anteriores à respectiva apuração de lucros.

Também poderão ser deduzidos os lucros e dividendos advindos de empresas investidas que sejam domiciliadas no Brasil.

Ressalta-se que os lucros acumulados até o dia 31 de dezembro de 2023, apurados conforme as demonstrações financeiras da off-shore, serão tributados pelas novas alíquotas apenas no momento de sua efetiva disponibilização à pessoa física controladora.

Essa medida provisória, nos termos propostos, acaba com o benefício do diferimento tributário conferido às estruturas offshore para investimentos financeiros através do qual os lucros auferidos por essas entidades offshore somente seriam tributados no momento de sua efetiva disponibilização à pessoa física residente fiscal no Brasil controladora, possibilitando o reinvestimento otimizado dos lucros na própria estrutura.

Como a conversão da Medida Provisória nº. 1.171/2023 em lei depende da aprovação do Congresso Nacional, o conteúdo dessa medida provisória ainda poderá ser modificado durante a tramitação no Congresso.

Além disso, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal, as medidas provisórias possuem eficácia de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias uma única vez, devendo ser apreciada nesse prazo pelo Congresso para sua conversão em lei ou rejeição.

Fonte: Câmara Legislativa/Congresso Nacional/Cenofisco

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