Solução de Consulta COSIT nº 123/2023 – DOU 1 de 28/06/2023
A Solução de Consulta COSIT nº 123/2023 esclareceu que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A norma esclareceu, ainda, que a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.
Quanto ao crédito, quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos no cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Por fim, ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da e da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 .
Fonte: RFB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.