Critérios para amortização fiscal do ágio nas incorporações (Lei 12.973/14)

Entendendo o conceito de ágio 

O ágio é um evento do mercado financeiro que pode acontecer em diversas áreas da economia e que corresponde, basicamente, à diferença positiva entre um valor nominal e a quantia que realmente foi paga pelo investidor/comprador. O conceito, de fato, é simples, no entanto, as suas implicações nos campos jurídico e tributário são temas delicados e que exigem muita atenção em sua interpretação e aplicação.

E quando falamos de participações societárias, o ágio é formado quando uma participação relevante é adquirida por uma empresa em outra sociedade. 

O funcionamento do ágio antes da Lei 12.973/14 

A aquisição de uma participação de outra sociedade era regida pela Lei 6.404/76, que dá abertura para a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), determinando que a avaliação fosse realizada pelo valor do patrimônio líquido, porém, sem determinar os critérios de como avaliar. Surgiu, então, o problema de como seguir o comando legal nos casos onde o valor pago na aquisição fosse inferior ou superior ao valor do patrimônio líquido. 

Já com o Decreto-Lei 1.598/77, ficou estabelecida a obrigatoriedade de se destacar o valor do ágio como subconta do valor do investimento, quando fosse sujeito à avaliação pelo MEP. Ou seja, nos termos da legislação fiscal, o ágio ficou entendido como valor pago na aquisição além valor do patrimônio líquido da empresa adquirida.

Com a Lei 9.532/97, a dedutibilidade do ágio decorrente de incorporação ganhou tratamento tributário por conta das expectativas das empresas de auferir resultados positivos futuros em decorrência do ágio pago. Por fim, temos com as Leis 11.638/07 e 11.941/09 o Regime Tributário de Transição (RTT), que trouxe mais independência à contabilização e aproximando-a dos padrões internacionais, determinando que a Comissão de Valores Mobiliários estabeleça normas especiais de avaliação e contabilização aplicável às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta. Dessa forma, houve o rompimento com os critérios estabelecidos pela legislação tributária. 

As mudanças trazidas pela Lei 12.973/14 

É partir desta lei que as novas definições contábeis passam a produzir efeitos fiscais promovendo o alinhamento da legislação tributária com os critérios contábeis trazidos pelo CPC 15, desdobrando o custo de aquisição da avaliação de investimento pelo valor de patrimônio líquido em: valor de patrimônio líquido na época da aquisição, mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill).

  • O valor de patrimônio líquido deve ser determinado de acordo com o MEP, baseado em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida na mesma data do balanço do contribuinte ou nos dois meses anteriores.
  • A mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição.
  • E a rentabilidade futura corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e a somatória dos valores de patrimônio líquido na época da aquisição e da mais ou menos-valia.

 

A dedutibilidade do ágio 

Este assunto em operações de fusão e aquisição sempre foi motivo de intenso debate entre fisco e contribuintes pela sua importância econômica. A nova disciplina do ágio proporciona a segurança jurídica dessas operações, sendo legalmente prevista a dedutibilidade do ágio, visto que o seu pagamento não constitui formação de nova riqueza. Portanto, a empresa que pagou o sobrepreço poderá recuperar parte desse valor quando o lucro real for apurado.

Essa possibilidade de amortização é de grande importância como incentivo para novos investimentos de aquisições de participações societárias, mas vale destacar que a nova lei também trouxe restrições nas bases de cálculo da amortização, sendo possível apenas na situação da rentabilidade futura, respeitando o prazo mínimo de cinco anos e ocorrendo na proporção de 1/60 ao mês.

Trata-se, portanto, de um benefício de natureza fiscal, lícito, que permite amortizar o ágio na apuração do IRPJ e da CSLL quando o lucro real da empresa for apurado. A Lei 12.973/14 ainda determina como devem ocorrer a transferência do ágio e o ágio interno.

A contabilização do ágio em aquisições e operações de M&A ficou mais objetiva ao determinar regras mais claras. Porém, ainda assim exige um amplo conhecimento de especialistas para que os investimentos sejam feitos de forma adequada, entendendo todas as implicações e benefícios assegurados pela lei.

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