Sancionada a lei complementar que limita a cobrança do imposto sobre ICMS de combustíveis

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação (além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo). Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos.
A Lei Complementar 194 altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Também altera as legislações complementares 192 (de 11 de março deste ano) e 159 (de 19 de maio de 2017).
Destacamos, dentre as alterações introduzidas na legislação, as contidas na Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir ), que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal, conforme segue.
a) Não incidência – o ICMS não incide sobre:
a.1) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
a.2) serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
b) Bens essenciais – as operações relativas a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, para fins de incidência do imposto são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
b.1) Alíquotas – é vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens essenciais, como forma de beneficiar os consumidores em geral e é vedada a fixação de alíquotas reduzidas para combustíveis, energia elétrica e gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente em 23/06/2022. No que se refere aos combustíveis, a alíquota servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192/2022 ;
b.2) Substituição tributária – A Lei Complementar nº 192/2022, passa a dispor que a base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações com óleo diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
 
A Lei Complementar em referência entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Fonte: Senado Federal
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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