DF – Alteradas as alíquotas internas operações com energia, comunicação e combustíveis

Decreto nº 43.521/2022 – DO DF – Suplemento A de 01/07/2022.
A partir de 23/06/2022, serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:
a) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b) energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c) serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, seja menor que a alíquota de 18%
d) combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, seja menor que a alíquota de 18%.
Ressalta-se que nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos itens “a” a “d”, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996 nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.
O ato em questão entrou em vigor na data de 01/07/2022, produzindo efeitos retroativos a 23/06/2022. 
 
Fonte: Diário Oficial DF
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Procure por tema

SIGA-NOS