RO – Aplicação de 17,5% para combustíveis, energia, comunicação e transporte

Lei nº 5.364/2022 – DOE RO – Suplemento de 30/06/2022.

Sobre as operações e prestações internas relacionadas a seguir, incidirá a alíquota de 17,5%, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que, ao modificar o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar nº 87/1996, considerou como bens e serviços essenciais a energia elétrica, os combustíveis e os serviços de comunicação e de transporte coletivo:
a) gasolina de aviação
b) querosene de aviação;
c) óleo diesel;
d) outros serviços de comunicação, exceto serviços de telefonia;
e) serviços de telefonia;
f) energia elétrica:
f.1) classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) Kwh;
f.2) demais classes, exceto classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) Kwh, classe industrial e classe rural;
g) álcool carburante; e
h) gasolina, exceto a de aviação.
A alíquota de 17,5% aplica-se, inclusive, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (FECOEP/RO), no que tange ao item outros serviços de comunicação, exceto serviços de telefonia.
A alíquota de 17,5% se aplicará durante a vigência e validade da Lei Complementar Federal nº 194/2022.Os efeitos retroagem a 23/06/2022.
 
Fonte: Diário Oficial RJ
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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