Governo Federal regulamenta PRONAMPE 2021 com a Portaria RFB nº 52/2021

Portaria RFB nº 52/2021 – DOU de 02/07/2021
A Portaria RFB nº 52/2021 estabeleceu regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020.
Para esse efeito, as informações serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às ME e às EPP, mediante postagens de comunicados, no caso de:
a) optantes do Simples Nacional: no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN); ou
b) não optantes pelo Simples Nacional: na Caixa Postal localizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC).
As informações serão fornecidas às ME e às EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, que tenham auferido em 2020 valores de receita bruta até os limites previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , conforme seu enquadramento.
Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências dos anos-calendário de 2019 ou 2020, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo comunicado ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-CAC, no prazo de até 15 dias, contado do recebimento da retificação.
Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores das linhas de crédito concedidas no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica, exceto os valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal:
a) a relação de números de inscrição no CNPJ das ME e EPP que atendam aos critérios formais para obtenção da linha de crédito no âmbito do Pronampe;
b) os valores do capital social, se for o caso; e
c) os respectivos hash codes.
No ato da solicitação de análise da linha de crédito no âmbito do Pronampe, a ME ou a EPP fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado. Para fins de validação do hash code encaminhado pela RFB, caberá ao agente financeiro gerar o hash code da ME ou EPP solicitante da linha de crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.
No mais, foram revogadas a Portaria RFB nº 978/2020 , que dispunha sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a ME e EPP no âmbito do Pronampe; e as Portarias RFB nºs 1.039, 1.191 e 4.524/2020, que a alteraram.
 
Fonte: Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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