ICMS-SP dispõe sobre o regime optativo de tributação da substituição tributária

O art. 265 do RICMS-SP/00 dispõe sobre o pagamento do complemento do imposto retido pelo contribuinte substituído, nas condições que indica.

Prevê o parágrafo único do art. 265 do RICMS/SP que o contribuinte do segmento varejista poderá solicitar o regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Para solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte deve observar as disposições da Portaria CAT nº 25/2021.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://eressarcimento.com.br/

O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

O Microempreendedor Individual será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01/08/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.

O credenciamento no ROT-ST será concedido:

a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;

b) pelo prazo mínimo de 12 meses;

O credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 meses.

Para maiores informações, consultar a Portaria CAT nº 25/2021.

Fonte: Editorial Cenofisco

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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