ICMS/SP – Disciplinado o procedimento para liquidação de AIIM com utilização de crédito acumulado

Resolução SFP nº 57/2023 – DOE SP de 01/11/2023

Foi estabelecido o procedimento a ser observado pelo contribuinte no que se refere a quitação Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) mediante a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

De acordo com o ato noticiado, primeiramente o contribuinte deve protocolar pedido para liquidação do débito fiscal exigido em AIIM com utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor.

O pedido de liquidação do débito com crédito acumulado ou crédito de produtor implica na necessidade de ser reservado na conta corrente do contribuinte (e-CredAc) o valor suficiente para a liquidação do débito fiscal, se este for igual ou inferior do exigido no AIIM ou, na hipótese de o valor disponível na conta corrente ser inferior, então todo o crédito disponível será reservado para quitação do débito fiscal, sendo necessário o recolhimento da diferença.

A referida reserva será feita pelo próprio fisco, na data do protocolo do pedido de liquidação.

Na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação.

O ato noticiado entrou em vigor em 01/11/2023, data da sua publicação.

Fonte: Sefaz SP/ Editorial IOB

 

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