Portaria SEEC nº 416/2023 – DO DF de 13/12/2023
Foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados na emissão de NFS-e e na retenção do ISSQN, relativamente à prestação de serviços de propaganda e publicidade que envolvam agências de propaganda e publicidade; veículos de divulgação; produtoras; e clientes anunciantes.
Neste sentido, observadas as demais disciplinas, destacamos:
a) os serviços de propaganda e publicidade são aqueles descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508/2005 ;
b) será devido o ISSQN na prestação de serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade na internet, nos termos do Decreto nº 25.508/2005 , Anexo I , subitem 17.25;
c) não será devido o ISSQN na veiculação de publicidade realizada por meio de outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados, o qual, estão sujeitos à incidência do ICMS, nos termos do Decreto nº 18.955/1997 , art. 2º , III;
d) a agência de propaganda e publicidade emitirá NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante, a qual, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor dos serviços próprios prestados pela agência de propaganda e publicidade acrescido, quando realizado por conta e ordem do cliente anunciante, do valor das comissões ou dos honorários cobrados dos terceiros;
e) o cliente anunciante enquadrado como substituto tributário nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 , será o responsável por efetuar:
e.1) a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade, tendo como base de cálculo o valor da comissão cobrada acrescido, se for o caso, dos valores dos serviços próprios ; e
e.2) a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela produtora.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.
Fonte: Sefaz DF/ Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias