ICMS/SP – Varejistas poderão recolher o imposto durante dez/2023 em 2 parcelas

Decreto nº 68.244/2023 – DOE SP de 26/12/2023

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro/2023 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

a) a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20/01/2024;

b) a 2ª parcela seja recolhida até o dia 20/02/2024.

O parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que, em 31/12/2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 36006;

b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), observando-se o seguinte:

a) utilização do código de receita “04601”;

b) no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”;

c) no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício.

Fonte: Sefaz SP/ Editorial IOB

 

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