PIS/PASEP e Cofins – Manutenção de créditos sobre aquisição de combustíveis pelo consumidor

A ADI 7181 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) julgada liminarmente pelo STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a Medida Provisória 1.118/2022 somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação.
A Lei Complementar nº 192/2022 havia fixado até 31 de dezembro de 2022, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Entretanto, a MP 1.118/2022, ao alterar a referida Lei Complementar, retirou a possibilidade de o adquirente final se creditar nas operações sem tributação, mas o manteve para produtoras ou revendedoras.
A fundamentação dada foi de que a revogação da possibilidade de manutenção de créditos de Pis/Pasep e da Cofins, mesmo vinculado às operações sem tributação, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
Com isso a todos os consumidores finais (mesmo aqueles que não ingressaram com ação judicial) continuarão com o direito a crédito de Pis/Pasep e da Cofins, conforme determinado no trecho final do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002.

 

Fonte: STF (Supremo Tribunal Federal)
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

 

 

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